JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000956-16.2019.5.14.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0000956-16.2019.5.14.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que " em que pese a rescisão contratual do obreiro (7/1/2016) verifica-se que a reclamatória trabalhista n° 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ n. 359 da SDI-1 do TST ". A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que " o reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei " e que " ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação ". O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que " considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão do juízo "a quo" que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva ". Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em cinqüenta por cento à do normal ". Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000956-16.2019.5.14.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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