- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001694-87.2014.5.03.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser lícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, declarou a nulidade dos Autos de Infração n° 014809699, 014809702, 0148097011, que se fundavam na ilicitude da terceirização. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Registre-se que, dos fundamentos expostos pela Corte a quo , não se constatam elementos fáticos capazes de atribuir distinguishing quanto ao julgamento da ADPF 324, pois não foram indicadas circunstâncias que evidenciem a presença dos requisitos da relação de emprego. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001694-87.2014.5.03.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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