- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011034-68.2016.5.03.0109, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA. HORAS EXTRAS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema de Repercussão Geral nº 725 ), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão, ora recorrida, ao se manifestar no sentido da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 725. Por essa razão, como corolário do julgamento do RE 958.252/MG ( Tema 725 ), deve ser afastado tanto o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quanto à aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários, mantida apenas a responsabilidade subsidiária do tomador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011034-68.2016.5.03.0109. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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