JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010618-88.2016.5.03.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0010618-88.2016.5.03.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão, ora recorrida, ao se manifestar no sentido da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 725. Por essa razão, como corolário do julgamento do RE 958.252/MG (Tema 725), deve ser afastado tanto o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quanto à aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010618-88.2016.5.03.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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