JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001043-53.2011.5.02.0018

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001043-53.2011.5.02.0018, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SUBMETIDA À FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. Nas decisões anteriormente proferidas por esta Corte, quando do julgamento dos diversos recursos já interpostos: agravo de instrumento, agravo e primeiros embargos de declaração, já foi esclarecido que " a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra sócios da empresa executada, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão ". Foram citados, inclusive, diversos precedentes de todas as turmas desta Corte no mesmo sentido. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001043-53.2011.5.02.0018. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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