JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001043-53.2011.5.02.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0001043-53.2011.5.02.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SUBMETIDA À FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA . No trecho da decisão mencionada pela embargante, no qual consta expressamente que " é da competência da Justiça Comum a execução dos créditos de qualquer natureza contra as empresas em recuperação judicial ", é possível verificar que apenas se estabeleceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra empresa em recuperação judicial e, portanto, não há óbice para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, de forma que não há falar em preclusão pro judicato . Não prospera, também, a alegação de ofensa ao direito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois no acórdão regional constou expressamente que a inclusão da recorrente no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida antes do advento do CPC de 2015, em que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora . Quanto à manutenção da embargante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, cumpre salientar que , no acórdão proferido pelo TRT , constou que a sua exclusão do banco ficou " condicionada à satisfação integral da execução ". Assim, se a parte optou por não cumprir a determinação relativa à satisfação da execução, não há falar em violação ao devido processo legal. Acrescenta-se, por fim, que à recorrente foi assegurando o direito de se defender amplamente, tanto que já interpôs diversos recursos, os quais foram devidamente apreciados, de forma que não há violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001043-53.2011.5.02.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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