JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001497-81.2015.5.23.0091

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0001497-81.2015.5.23.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CCB. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso em tela , é incontroverso que o Obreiro sofreu acidente de trabalho típico - " foi vítima de descarga elétrica de alta voltagem, ao realizar a manutenção em equipamento terrestre de pulverização agrícola, especificamente, quando o braço de pulverização da máquina, acionada por outro empregado, entrou em contato com a rede elétrica de alta tensão existente no local, sendo que naquele momento o trabalhador encontrava-se embaixo da máquina verificando o equipamento" -, que resultou na amputação de ambas as pernas, queimaduras no peito e nas costas e deficiência no dedo de uma das mãos, sendo constatada a " incapacidade de forma permanente e total para o exercício do ofício que anteriormente realizava ". Segundo o TRT, além da responsabilidade subjetiva, incide na espécie em exame a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB, seja porque a " atividade principal explorada pela reclamada - cultivo de soja - é classificada como sujeita ao grau de risco 3 ", seja porque " o Reclamante estava exercendo atividade de risco quando sofreu o acidente, pois fazer a regulagem/manutenção de equipamentos agrícolas implica risco muito superior ao que ocorre de ordinário nos misteres desenvolvidos na lavoura de soja que, por si só, já é considerada atividade com grau de risco 3, ou seja, com alto risco para a saúde do trabalhador" . Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a atividade de manutenção de maquinário agrícola apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002. De toda sorte, a Corte de origem, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, sobretudo quanto ao disposto na NR 18 do Ministério do Trabalho, que " trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e prevê a necessidade de precauções especiais quanto ao labor próximo a redes elétricas" . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade desenvolvida pelo Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao dano estético , consignou a Corte de Origem que as alterações físicas sofridas pelo trabalhador - "amputação sofrida acima do joelho de ambas as pernas, bem como a extensa lesão cicatricial no ombro direito e próxima ao pescoço do Autor decorrentes de queimadura elétrica" - restaram comprovadas e configuram dano estético. Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e estéticos por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao artigo 932, III e IV, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. De outra face , registre-se que o enfrentamento, do recurso pelo Relator, em caráter monocrático é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista negar-lhe provimento em decisão monocrática. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do órgão colegiado, pela interposição de agravo, medida ora utilizada pelos Agravantes . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001497-81.2015.5.23.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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