JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012276-19.2017.5.15.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0012276-19.2017.5.15.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescenç a" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas funções, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução. Julgados. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais, os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. Registre-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador , o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e adicional de férias - que integram a base de cálculo, além dos reajustes salariais da categoria, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do Empregador. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório delineado pelo Colegiado de Origem que o Obreiro, no exercício de suas funções de vigilante, foi vítima de acidente de trabalho - choque elétrico de alta voltagem pelo contato com transformador na subestação da CPFL -, que lhe causou queimadura em cerca de 20% a 29% da superfície corporal, além de fratura exposta do fêmur do lado direito e fratura exposta do olecrano do lado direito), com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada, que comprometeu a sua capacidade laboral . Não obstante tais premissas, o TRT manteve o indeferimento da pensão mensal requerida. Entretanto, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão do TRT, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Logo, ao indeferir o pedido de pensão mensal em razão do afastamento previdenciário e da redução da capacidade laboral, a decisão do TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior e violou o art. 950 do Código Civil. A matéria, portanto, comporta enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. Por se tratar de questão exclusivamente de direito e se encontrar em condições de imediato julgamento, considerando-se os dados fáticos constantes dos acórdãos recorrido , é possível adentrar o exame do mérito do recurso - teoria da causa madura -, conforme autorizam o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 393 do TST, para se proceder à adequação da decisão do TRT, em observância ao princípio da reparação integral . Assim, tendo sido comprovado que o Reclamante sofreu acidente de trabalho que o levou ao afastamento do labor (percebendo auxílio previdenciário) e causou a sua incapacidade parcial e definitiva para as funções habituais na Reclamada (como vigilante), conclui-se que o Obreiro, efetivamente, tem direito à indenização por dano material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012276-19.2017.5.15.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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