- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0101208-19.2018.5.01.0042, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada de forma expressa, a partir da premissa fática específica consignada pelo Regional, no sentido de que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, o que se coaduna com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 331 do TST e com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931/DF. Não se constata, portanto, a omissão apontada pelo ente público, ora embargante . Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101208-19.2018.5.01.0042. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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