JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002011-16.2017.5.09.0653

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002011-16.2017.5.09.0653, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. A oposição dos embargos de declaração afigura-se incompreensível, uma vez que a matéria em relação à qual a parte afirma ter havido omissão foi expressamente examinada no acórdão embargado, cujos fundamentos culminaram com o provimento parcial de seu recurso revista para "aplicar a tese firmada no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja aplicado o índice IPCA-E até 8/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic". 2. Foi ressaltado que "O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas" e, por considerar que a controvérsia possuía densidade suficiente para o reconhecimento de repercussão geral, fixou tese jurídica sobre a matéria no Tema 1191, excetuando, expressamente, as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - Tema 810). 3. Também foi registrado que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e dos Temas 131 e 235 do Ementário de Repercussão Geral do STF", razão pela qual foi aplicado ao caso em exame o referido Tema 810, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, a Súmula Vinculante nº 17 do STF, a tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral, além da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme consta da fundamentação exposta (fls. 9-12 do acórdão embargado). 4. Não estando configuradas, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, é nítido o intuito protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002011-16.2017.5.09.0653. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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