JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011041-52.2019.5.03.0110

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011041-52.2019.5.03.0110, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST . 1. O Regional não conheceu do agravo de petição da executada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada é irregular, por conter cláusula de desobrigação. 2. Constou da apólice apresentada pela executada cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora acordarem. Tal previsão encontra-se em conflito com a exigência do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, a ensejar a deserção do recurso ordinário, tal como registrado na decisão proferida pelo TRT. 3. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 4. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST) e a Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011041-52.2019.5.03.0110. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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