JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-64.2017.5.10.0012

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-64.2017.5.10.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS – VALIDADE – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS – VALIDADE – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000815-64.2017.5.10.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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