- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-03.2015.5.15.0100, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE MOTORISTA CARRETEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE MOTORISTA CARRETEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Como se constata da transcrição do acórdão recorrido, a Corte Regional, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, acaba por afastar a tese de responsabilidade objetiva, no caso, asseverando que, "a despeito na natureza trágica do evento, o falecido foi imprudente ao tentar a ultrapassagem com o caminhão carregado em plena descida finalizada em curva, atraindo para si exclusivamente a responsabilidade pelo evento que lamentavelmente lhe custou a vida" (pág. 450). Pois bem, ainda que esta Corte Superior entenda que a atividade demotorista carreteiro é de risco acentuado, deixando de perquirir a culpa do agente, não podemos, data venia , nos afastar do quadro fático disponibilizado pela decisão recorrida a respeito da "culpa exclusiva da vítima", no sentido de que: 1 - O falecido era motorista experiente e que o laudo confeccionado pela Polícia Civil demonstrou que ele "dirigia veículo em boas condições de uso, e que a estrada pela qual trafegava, de igual modo, estava seca, em boas condições e bem sinalizada" (pág. 447); 2 - O aludido laudo registrou: "O veículo era uma carreta do tipo 'Bi-Trem', ostentava a placa CPN4973, tinha a cor predominante branca, estava com os pneumáticos novos e em ótimo estado de conservação, não foram encontrados sinais de vazamento em seu sistema de freios e o mesmo estava munido de tacógrafo com a chave em fechadura. (...) O trecho consistia de um declive moderado em reta terminado em curva moderada em nível à esquerda. Apresentava sinalização horizontal e vertical adequada em todo seu trajeto. O pavimento estava seco e em bom estado de conservação. Não foram encontradas marcas de frenagem . Logo após o início da curva foram encontradas grandes porções da carga (aparentemente pó de cimento) espalhado pela pista e nesse padrão se estendia por todo sítio do acidente" (pág. 447, grifamos); 3 - No que se refere às condições pessoais no momento do acidente, "consta que este ocorreu por volta das 21h30 e no contexto de uma tentativa de ultrapassagem, mesmo estando o caminhão carregado com mais de 30 toneladas de cimento, como se extrai do depoimento da testemunha patronal Veranildo Manoel da Silva, presente no momento do infortúnio (ata de id. df6e73c)" (pág. 447); e que, 4 - "não há elemento algum nos autos que permita reconhecer responsabilidade da empregadora - como uma rotineira cobrança de jornadas excessivas, por exemplo - ..." (pág. 450). Nesse contexto, em que questionar a culpa exclusiva da vítima neste momento processual encontra óbice na Súmula 126/TST, não vejo como vislumbrar, no caso, a possibilidade de provimento do recurso de revista. Com efeito, a culpa exclusiva da vítima, constatada pela Corte Regional, consubstancia-se em excludente do nexo de causalidade, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive objetiva. Nesse sentido é o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, no sentido de que, "Quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador" ( in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 4.ª Ed. LTr, pg. 144). Ademais, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do empregador, mesmo diante da hipótese de responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010206-03.2015.5.15.0100. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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