- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0102001-12.2017.5.01.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL . CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual " não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102001-12.2017.5.01.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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