- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021633-63.2017.5.04.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no que tange à disposição do art. 791-A da CLT, não sofrem efeito da alteração da norma em questão. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021633-63.2017.5.04.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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