JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100234-24.2019.5.01.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0100234-24.2019.5.01.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. Sabe-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos . 2. No caso dos autos, todavia, não existe registro de premissas fáticas que indiquem a existência ou a não existência de rol de substituídos que tenha sido juntado com a petição inicial do processo originário, muito menos da expressa indicação do ora exequente no suposto rol. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a emitir tese acerca da ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, bem como a fundamentar a desnecessidade de juntada de rol de substituídos, mas não esclareceu se, na hipótese, de fato existiu a juntada de rol e se, em caso positivo, o agravado estava nele incluído. 3. A ausência de consignação desses elementos, portanto, impossibilita concluir que os limites subjetivos da lide tenham sido desobedecidos pela TRT na conclusão adotada por ocasião do julgamento do agravo de petição. No particular, cumpria à parte provocar a Corte de Origem mediante oposição dos competentes embargos de declaração em face do acórdão proferido, a fim de suscitar sua manifestação a respeito dessas balizas. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento da matéria, sob o enfoque pretendido pela parte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 297 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100234-24.2019.5.01.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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