JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013058-60.2017.5.15.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo 0013058-60.2017.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013058-60.2017.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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