JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-29.2017.5.23.0131

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-29.2017.5.23.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantendo-se a condenação da parte ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal pelo descumprimento do regime de jornada previsto em norma coletiva. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 3. Na situação vertente, o Tribunal Regional destacou que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas de trabalho diário, conforme negociação coletiva. Acrescentou, ainda, "os controles de frequência e as fichas financeiras jungidas aos autos demonstram que habitualmente o Autor passou ultrapassava a jornada de 8h diárias (...)" . 4. Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo . Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000311-29.2017.5.23.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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