JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001909-06.2015.5.02.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Recurso de Revista 1001909-06.2015.5.02.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos artigos 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001909-06.2015.5.02.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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EMENTA: CMB/ge/fsp RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência d…

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