- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000038-96.2013.5.02.0447, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: CMB/ge/fsp RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, após restarem infrutíferas as diligências adotadas pelo Juízo da execução, a parte exequente foi notificada para, no prazo deferido, indicar meios para o prosseguimento do feito, com advertência expressa de incidência do disposto no artigo 11-A, caput , da CLT. Contudo, manteve-se inerte por período superior a dois anos, sem qualquer justificativa plausível. Logo, não merece reparo a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000038-96.2013.5.02.0447. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.