- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Recurso de Revista 0013129-20.2017.5.15.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, com vigência de 30/07/2018 até 28/07/2020, constando como importância segurada o valor de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove), o qual correspondia ao limite para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. No caso em exame, à época da interposição do recurso ordinário ainda não estava em vigor o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, que dentre outros aspectos, condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos e previsão de renovação automática (art. 3.º). 4. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 4. Dessa forma, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos a Corte de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013129-20.2017.5.15.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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