- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000257-09.2017.5.12.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, com vigência de 8/8/2018 a 8/8/2023, constando como importância segurada o valor de R$ 12.370,00 (doze mil, trezentos e setenta reais), o qual correspondia ao valor do depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época, acrescido de 30%. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. 3. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 4. Considerando que tais normas admitem a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, sem impor nenhuma restrição quanto à previsão de prazo de validade, não há de se falar em deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamada. 5. Cumpre destacar, porém, que posteriormente à juntada do seguro garantia aos presentes autos pela empresa ré, a sua utilização em substituição ao depósito recursal foi devidamente regulamentada, por meio da edição do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019. 6. Tal norma estabeleceu vários requisitos de validade da apólice, assim como determinou a sua aplicação aos seguros garantias apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 (caso destes autos). 7. Assim, em que pese a apólice colacionada aos autos não possa ser considera inválida pelo simples fato de possuir prazo de vigência, faz-se necessário à Corte de origem proceder a uma nova análise do documento, a fim de verificar a sua compatibilidade com as regras do aludido Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019, e, caso necessário, conceda prazo razoável à reclamada para adequação aos requisitos dessa norma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-09.2017.5.12.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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