- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001346-19.2018.5.05.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregada contratada, sem concurso, público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Precedentes. Na hipótese , consta no acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 01.07.1988, sem prévia aprovação em concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 . Por conseguinte, o egrégio Tribunal Regional considerou inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário e condenou o reclamado ao pagamento do FGTS. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Registre-se que, em razão da manutenção do v. acórdão regional, quanto à invalidade da transmudação de regime, fica prejudicada a análise do apelo sob a perspectiva da Súmula n° 382, na forma pretendida pela parte ora agravante. A incidência do óbice contido na Súmula n° 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001346-19.2018.5.05.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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