JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001315-71.2018.5.08.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001315-71.2018.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional apresenta-se contrária à jurisprudência do Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de transmudação de regime para empregados públicos contratados há menos de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 37, II, da CF, 19, § 1º, do ADCT e contrariedade, por má aplicação, à Súmula 382 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou sobre o tema em questão, no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983 - marco para incidir a estabilidade provisória prevista no art. 19 do ADCT -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal. No caso vertente, o reclamante não possui cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da Constituição de 1988, a qual lhe daria o direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-71.2018.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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