JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001411-68.2017.5.17.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001411-68.2017.5.17.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional registrou que, quanto aos temas objeto do recurso de revista, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a alegar que seu recurso preencheu todos os pressupostos legais, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº 422, I. Importante ressaltar que não se aplica no presente caso o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, considerando que a parte recorrente não atacou o óbice processual que denegou seguimento ao seu apelo, na forma estabelecida no referido decisum . Importante ressaltar que não se aplica no presente caso. Nesse contexto, o óbice da Súmula nº 422 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-68.2017.5.17.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA PRINCIPAL DEVEDORA E SEUS SÓCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trec…

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