- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001411-68.2017.5.17.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional registrou que, quanto aos temas objeto do recurso de revista, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a alegar que seu recurso preencheu todos os pressupostos legais, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº 422, I. Importante ressaltar que não se aplica no presente caso o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, considerando que a parte recorrente não atacou o óbice processual que denegou seguimento ao seu apelo, na forma estabelecida no referido decisum . Importante ressaltar que não se aplica no presente caso. Nesse contexto, o óbice da Súmula nº 422 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-68.2017.5.17.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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