- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021586-50.2016.5.04.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo comprovado que as empresas reclamadas firmaram contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e não sendo configuradas, concomitantemente , a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação, não deve ser reconhecida a qualidade de tomadora de serviços da empresa adquirente do produto e, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. In casu, diante da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, tem-se que, conquanto tenha sido comprovada a exclusividade no fornecimento dos produtos para a 2.ª reclamada, não ficou demonstrada a ingerência administrativa, visto que não noticiada subordinação jurídica dos reclamantes a 2.ª reclamada, sobretudo porque a fiscalização existente se referia ao mero cumprimento de normas de segurança sanitária e alimentar . Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, afastou a responsabilidade subsidiária imputada à 2.ª reclamada . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021586-50.2016.5.04.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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