- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0001459-08.2022.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. O STF julgou constitucional tal dispositivo, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 841: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". 3. No acórdão da ADI 3453, que também enfrentou a questão, o STF assentou que "a intenção do legislador, ao condicionar o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à comunhão de interesses das partes envolvidas, era restringir o poder normativo da Justiça do Trabalho, impondo-se mais uma condição para o exercício do direito de ação, o que está incluído na competência do legislador ordinário. (...) ausente esse pressuposto, considera-se que a possibilidade de negociação fica em aberto e é dado à categoria profissional valer-se da greve como recurso para alcançar algum tipo de ajuste, ainda que seja aquele voltado para o judiciário". Ou seja, em caso de recusa à negociação e não havendo comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, o recurso à greve é o caminho constitucional para resolução do conflito, inclusive com intervenção do Judiciário Trabalhista. 4. Na hipótese dos autos, a Empresa Suscitada não deixou de negociar previamente, conforme exigido pelo IRDR 1 do TST, mas manifestou oposição à instauração da instância, nos termos do Tema 841 do STF, razão pela qual o processo merece ser extinto sem resolução do mérito, em face do § 2º do art. 114 da CF. Recurso ordinário provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001459-08.2022.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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