- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131206-64.2015.5.13.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST. SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323 MC/DF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AO CASO. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da Medida Cautelar deferida nos autos do Processo STF-ADPF Nº 323/DF, que trata sobre a ultratividade de cláusula ajustada coletivamente, prevista na Súmula 277, vale registrar ser inviável tal suspensão, pois a presente controvérsia versa sobre o direito adquirido do empregado à integração do vale alimentação e sobre anuênios deferidos com base em normas internas do Banco do Brasil, hipóteses não alcançadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO OU PARÁGRAFO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 221/TST. A parte renova, em seu agravo de instrumento, unicamente a alegação de violação do art. 114 da Constituição Federal. Ocorre que a alegação genérica de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem especificação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende às exigências contidas na Súmula 221 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SÚMULA 294/TST INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Registrado na decisão recorrida que o pagamento do anuênio decorre de previsão em regulamento interno, posteriormente inserido por meio de norma coletiva, a supressão do respectivo pagamento configura a hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração, de modo a afastar a aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 294/TST INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não se baseiam em alteração do pactuado, mas sim, no não reconhecimento da natureza salarial pelo empregador, de modo a afastar a aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Discute-se o prazo de prescrição aplicável à pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS como decorrência do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. 2. Ao julgamento do ARE 709.212/DF, em 13.11.2014, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvado o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" . Nada obstante, na mesma assentada, aquele Tribunal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc . 4. Em razão do decidido pela Suprema Corte, com efeito vinculante, este Tribunal alterou a Súmula 362, que passou a ostentar a seguinte redação: "SÚMULA 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" . 5. No caso, considerando que a reclamante pretende o recolhimento do FGTS desde quando a reclamada teria conferido natureza indenizatória à alimentação, a partir de 1993 (fl. 53), até o fim do vínculo de trabalho, em 18/8/2013 (fl. 55), tendo ajuizado a presente ação em 21/7/2015 (fl. 9), não há prescrição a ser declarada, na forma do item II da Súmula 362. 5. Não configurada a má-aplicação da Súmula 206/TST. Arestos superados pela jurisprudência do TST, na linha do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente à prescrição da pretensão. 3. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. O recurso de revista, no ponto em que busca demonstrar a existência de violação a dispositivos constitucionais e legais e de contrariedade à súmula desta Corte, não atende o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, tendo em vista que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não ataca de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pela Corte Regional, nos termos em que propostos, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0131206-64.2015.5.13.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.