JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002607-21.2022.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Mandado de Segurança 1002607-21.2022.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0002093-70.2011.5.02.0065, determinou a penhora no patamar de 5% dos proventos da parte ora impetrante até a garantia da execução. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu , evidencia-se que apesar do recorrente mencionar em sua petição inicial do mandamus "que o Impetrante sofreu a constrição de 50% da sua aposentadoria na competência de março/22, face a duas outras ordens judiciais para bloqueio de 30% e 20% do seu benefício previdenciário, respectivamente, ( processo 0002389-07.2014.5.02.0027, em curso na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e processo 0002247-31.2014.5.02.0050, em curso na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo)" , o mesmo não fez prova de que a ordem de constrição foi efetivamente cumprida. Portanto, no aspecto, é inviável examinar a alegação, eis que não há prova pré-constituída que subsidie tal alegação. Trata-se, aqui, de aplicação da inteligência da Súmula 415 desta Corte Superior. 6. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituiída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 2. Todavia, no caso sub judice , a parte recorrente não fez prova da necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, tampouco juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica. 3. Assim, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002607-21.2022.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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