- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0011710-13.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. No âmbito da Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se suficiente a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Nessa esteira, ante a apresentação nos presentes autos da declaração de hipossuficiência financeira, faz jus a ora recorrente ao deferimento da mencionada benesse. 2. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 2.1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora de valores depositados em conta bancária da executada. 2.2. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região cassou a liminar antes deferida e concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 10% do valor líquido recebido a título de proventos de aposentadoria da impetrante. 2.3. Pois bem. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 2.6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 2.7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 2.8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 2.9. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, observou o limite legal supracitado, determinando que os bloqueios se limitem a 10% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita à recorrente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011710-13.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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