JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011534-61.2016.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0011534-61.2016.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, verifica-se que as Reclamadas não impugnaram ou sequer tangenciaram os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011534-61.2016.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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