- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100851-09.2020.5.01.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos , quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ", a decisão regional está em harmonia com os termos da Súmula nº 453 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST. Não fosse isso, em que pesem as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista ainda encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos, concluindo que " Produzida a prova técnica (ID ea8cdb9), atestou-se, com a confirmação do Representante da Ré presente à perícia, que a circulação se efetivava do autor por diversos pontos que, sabidamente, seriam área de risco, especialmente com presença de inflamáveis líquidos e gasosos armazenados ou sendo transportados, durante todo o contrato de trabalho" e que “ao contrário do que quer fazer crer a ora recorrente, o laudo não se mostrou inconclusivo. Assim, demonstrada a situação de fato pela prova técnica, caberia ao Reclamado valer-se de meios de prova em contrário”. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100851-09.2020.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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