- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-36.2017.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. O Município de Itajuípe ataca o despacho denegatório, renovando, nas razões de agravo de instrumento, a indicação de violação dos arts. 37, II e IX, e 114, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que o STF, no julgamento da ADI nº. 3.395/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O Tribunal a quo , ao analisar o tema "competência da Justiça do Trabalho", consignou que a ação se refere ao período que o vínculo entre as partes tinha índole celetista e que foi aplicada ao caso a Súmula 15 do TRT da 5ª Região, que estabelece que a competência está vinculada à causa de pedir da demanda e que , alegando o autor a existência de vínculo trabalhista e fazendo requerimentos decorrentes do contrato de trabalho , a Justiça do Trabalho será competente para conhecer da demanda. Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional, limitando-se a aplicar a teoria da asserção, não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Desse modo, não há como se vislumbrar, neste particular, divergência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, oportunidade na qual o STF definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-36.2017.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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