JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000050-53.2020.5.23.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000050-53.2020.5.23.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " não havia a concessão integral do período de 1 hora para alimentação e descanso ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que concerne ao cumprimento do convencionado por meio de cláusulas normativas relativas às horas in itinere , a leitura do acórdão regional revela que o Tribunal a quo registrou que " embora tenha a ré sustentado o pagamento de horas de trajeto na forma do ACT 2015/2017, não consta dos autos aludida norma coletiva dispondo acerca da pré-fixação das horas de trajeto ". Logo, estando a pretensão recursal calcada na alegação de que a referida norma encontra-se acostada aos autos, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao exame. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000050-53.2020.5.23.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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