- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000476-35.2015.5.05.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representarem o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, quanto ao intervalo intrajornada, limitou-se a consignar que não procedem as alegações recursais da empresa, pois a “prova oral confirma, de modo inequívoco, a supressão de parte do intervalo concedido já que fruídos apenas 15 minutos/dia”, citando, como exemplo, a “Convenção Coletiva 2012-2014 que, a cláusula quinquagésima nona, remete, expressamente, a concessão do descanso ao disposto no art. 71, CLT”. Constata-se, portanto, que a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque de que havia norma coletiva estabelecendo a forma como o intervalo intrajornada seria remunerado, como pretendia o agravante, o que obsta o prosseguimento do recurso, no aspecto, na forma da Súmula 297 do C. TST. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Isso porque a reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo assim não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que impossibilita o processamento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-35.2015.5.05.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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