JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000550-89.2018.5.05.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000550-89.2018.5.05.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal a quo, reconhecendo a validade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário do reclamante, contratado em 11/07/1979 , pronunciou a prescrição bienal das parcelas trabalhistas pleiteadas. Pois bem. O Pleno deste Tribunal Superior decidiu, no Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Precedentes da SBDI-1 do TST. A contratação do agravante se deu em prazo superior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual a decisão regional está em conformidade com jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-89.2018.5.05.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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