- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100684-29.2019.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE PETROBRAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator . Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE UTC ENGENHARIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Na presente hipótese o e. Tribunal Regional consignou que "a ré não logrou demonstrar situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente, para tanto, a simples declaração de recuperação judicial" . Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, tendo em vista que a agravante não comprovou, de forma indubitável, a sua miserabilidade jurídica e a impossibilidade arcar com as despesas processuais, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL OU SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de norma infraconstitucional em todos os temas aqui examinados, o apelo não se enquadra no permissivo do art. 896, § 9º, da CLT, e na Súmula nº 442 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100684-29.2019.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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