- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100853-13.2019.5.01.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE UTC ENGENHARIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a multa do art. 467 CLT é aplicável à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A solução da controvérsia travada em torno da exigência ou não de honorários advocatícios da parte minimamente sucumbente demanda a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, especialmente o CPC e a CLT. Logo, o dispositivo constitucional apontado (art. 5°, caput , da Constituição Federal) não viabiliza o exame da questão, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT e pela Súmula nº 442 desta Corte, na medida em que a alegada ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência aos citados normativos. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator . Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100853-13.2019.5.01.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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