JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101302-19.2017.5.01.0521

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101302-19.2017.5.01.0521, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No caso , o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou as indenizações por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram aos valores arbitrados e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão dos danos. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante das indenizações. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101302-19.2017.5.01.0521. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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