- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 1002235-29.2016.5.02.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Portanto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. IMPUGNAÇÃO NÃO AMPARADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Por força da norma inscrita no art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, somente são cabíveis os embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". Nesse contexto, é certo que a parte recorrente deve aparelhar o recurso de embargos em conformidade com regra estampada no art. 894, II, da CLT (divergência jurisprudencial). 2. In casu, ao interpor o recurso de embargos, o Agravante sustentou o afastamento da multa aplicada por agravo manifestamente inadmissível, mas sem alegar e demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial (divergência com julgados de Turmas ou da própria SBDI-1, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF). Nesse cenário, não observada pelo Agravante a exigência legal, mostra-se correta a decisão denegatória de seguimento dos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002235-29.2016.5.02.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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