JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000634-52.2017.5.02.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos 1000634-52.2017.5.02.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 894, INCISO II, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente infundado, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Esta Subseção, no julgamento dos processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, sendo, respectivamente, Relator e Redator Designado o Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, por expressiva maioria, adotou o entendimento de que é recorrível decisão de Turma desta Corte quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC, ainda que se trate de decisão que nega transcendência à matéria (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Inteligência da Súmula nº 353, letra "e", do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, no caso em exame, o agravo está fundamentado, exclusivamente, em ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, porquanto , nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela lei 13.015/2014, os embargos são cabíveis de decisões de Turmas que divergirem entre si ou divergirem das decisões proferidas pela SDI, ou forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não foi observado pelo agravante. Ademais, o reclamante , além de não adequar o seu recurso a uma das hipóteses previstas no artigo 894, inciso II, da CLT, deixou de rebater em sua minuta de agravo, os fundamentos do despacho denegatório dos embargos relacionados a esse mesmo dispositivo legal, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000634-52.2017.5.02.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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