JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000434-69.2021.5.11.0018

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000434-69.2021.5.11.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo interno, para reexame do recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. 3 . Mantém-se, pois, a conclusão adotada no acórdão regional, no sentido de aplicar a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT ao período posterior a 11.11.2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000434-69.2021.5.11.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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