- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001485-88.2017.5.12.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (inépcia da inicial, prescrição total, legitimidade ativa do sindicato, intervalo do art. 384 da CLT e honorários advocatícios), não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 30.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "c" e § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 219, III, do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Banco Reclamado desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, considerando que os contratos de trabalho das empregadas substituídas estavam em curso à época da entrada em vigor da Lei13.467/17, o Regional limitou a condenação do intervalo art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal. 6. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, alcança os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância do referido intervalo, no tocante ao período a partir de 11/11/17, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Sindicato Reclamante desprovido. III) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF (CLT, art.896-A, § 1º, II). 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. Assim, ao parametrizar o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando o labor extraordinário ultrapassou 30 minutos, a decisão regional contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a concessão de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. 4. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir a limitação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Recurso de revista do Sindicato Reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001485-88.2017.5.12.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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