- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-19.2015.5.07.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - EXECUÇÃO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min.Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) revogou tal intervalo. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 4. No caso, tendo os contratos de trabalho das trabalhadoras substituídas se iniciado anteriormente e se mantido após a alteração operada pela Lei 13.467/17, o Regional aplicou o art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da reforma trabalhista no período posterior à vigência da Lei. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art.384 da CLT , em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001006-19.2015.5.07.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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