- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-77.2017.5.09.0652, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional foi categórico ao declarar que não há sequelas que incapacitem o labor do reclamante, uma vez que " o Perito deixou bem claro que não encontrou qualquer alteração digna de nota a ensejar a conclusão pelo agravamento da patologia em razão do trabalho, presentes as condições de trabalho relatadas pelo Autor.". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. Conforme exposto em sede regional, " o depoimento do reclamante é claro para afirmar a existência de transporte público ao final do segundo turno e que foi implantado o transporte fretado porque ficava 'muito corrido' para os empregados chegarem até o ônibus que servia a reclamada no final do segundo turno." Assim, concluiu que " o local de trabalho não era de difícil acesso, bem como que era servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, sendo que a utilização de transporte fretado pelo trabalhador era uma opção mais cômoda para este.". Portanto, verifica-se que o transporte público era compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo-lhe assegurado transporte pelo empregador por mera comodidade. Nesses termos, a mudança da decisão somente seria viável com a incursão no acervo fático - - probatório dos autos, o que é vedado nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. A decisão regional registrou que "Da análise de tais depoimentos não restou demonstrada a existência de ameaças oriundas dos superiores hierárquicos para que o reclamante e demais empregados aceitassem as propostas da empresa no momento da negociação coletiva. Note-se que o próprio reclamante descreve a existência de pessoas que votavam contra a proposta da empregadora. Ressalta-se, restou claro que os empregados tinham total liberdade para escolher seu local na assembleia assim como para votar na proposta de acordo com seu interesse. " Portanto, a prova não socorre o reclamante, sendo a pretensão recursal fadada ao insucesso, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000869-77.2017.5.09.0652. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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