- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010809-91.2017.5.03.0148, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT DESCUMPRIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o trecho da decisão regional transcrito, em recurso de revista, é insatisfatório, na medida em que não revela a questão do acordo coletivo mencionado pela recorrente, inviabilizando , assim , o cotejo analítico do art. 7º, XXVI, da CF , com os fundamentos da decisão regional. O recurso de revista, portanto, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. PERÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional tem como fundamento a análise do laudo pericial, com informações fático-probatórias, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de lei ou da CF. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT DESCUMPRIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu¸ o Tribunal Regional com base na prova oral, afirmou não ter sido provada a coação suscitada. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de norma da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010809-91.2017.5.03.0148. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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