- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010558-22.2019.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF decorreu do entendimento de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiência da parte. No entanto, prevalece a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010558-22.2019.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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