JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010075-53.2019.5.15.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista 0010075-53.2019.5.15.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . A causa oferece transcendência econômica , tendo em vista o alto valor da causa. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se o abatimento com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo e ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), período ao final do qual fica extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010075-53.2019.5.15.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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