- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-43.2021.5.01.0262, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A decisão de inadmissibilidade do recurso de revista merece ser confirmada. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Na hipótese, a condenação imposta à reclamada observa as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista patronal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Nessa senda, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100302-43.2021.5.01.0262. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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