JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001511-40.2018.5.02.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno 1001511-40.2018.5.02.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", percebe-se que o tribunal regional analisou todas as questões trazidas mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da Carta Magna. Agravo interno a que se nega provimento. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DISSONÂNCIA ENTRE O COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA E A DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO. Não há qualquer dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase executória, motivo pelo qual ileso o inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. Aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2. Agravo a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001511-40.2018.5.02.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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